Regulamento Interno
ACM – Associação Cupio Musicorum
CAPÍTULO I
Da associação
Artigo 1º
(Denominação, duração)
A ACM – Associação Cupio Musicorum é uma associação cultural sem fins lucrativos, que durará por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pelas disposições legais aplicáveis.
Artigo 2º
(Sede)
- A associação tem sede na Rua Padre Miranda No 6, 4715-165 — Braga.
- A associação poderá transferir a sede para outro lugar do território nacional, por deliberação da assembleia geral.
Artigo 3º
(Fins)
A associação tem por fins a promoção, a divulgação, a formação, o exercício e a criação de Música, nomeadamente através:
a) do desenvolvimento de uma atividade regular nos domínios da programação musical e da formação artística, no âmbito do ensino formal e não formal;
b) da realização, organização e fomento de atividades nos domínios da criação artística e da edição musical, de workshops, cursos intensivos e/ou estágios, colóquios, de seminários e conferências, de residências artísticas e de quaisquer outras atividades integradas ou relacionadas com os fins da associação;
c) da realização de atividades ligadas de forma indireta com a arte, como a preparação física e psicológica de um artista, bem como a prevenção de lesões.
CAPÍTULO II
Dos associados e outros membros da associação
Artigo 4º
(Associados)
São associados os fundadores da associação e as pessoas singulares ou coletivas que, como tal, sejam admitidos pela direção, mediante solicitação própria e que seja subscrita por três associados ou por qualquer membro dos órgãos sociais em exercício.
Artigo 5º
(Direitos dos associados)
Constituem direitos dos associados, desde que tenham as quotas em dia:
a) eleger e, após doze meses contados da data da aprovação da sua inscrição, ser eleito para o exercício de cargos nos órgãos sociais da associação;
b) participar nas assembleias gerais, intervindo nas discussões, fazendo propostas e votando propostas colocadas a votação;
c) frequentar as instalações e utilizar os serviços da associação, de acordo com as correspondentes normas aprovadas pela direção;
d) receber os apoios que puderem ser prestados pela associação, no âmbito dos seus fins;
e) examinar livros e demais documentos da associação expressamente classificados
como de acesso geral, nas datas e de acordo com as normas que, para tal, forem
determinadas pelo órgão social que os tutele;
f) requerer a convocação da assembleia geral, nos termos estabelecidos nos estatutos.
Artigo 6º
(Deveres dos associados)
- São deveres gerais dos associados:
a) observar os estatutos, os regulamentos e as demais normas da associação e as deliberações e determinações dos seus órgãos;
b) consultar as convocatórias, os avisos e os demais anúncios afixados nas instalações da sede da associação;
c) acompanhar as atividades da associação e colaborar nas iniciativas que concorram para o prestígio da associação e o desenvolvimento dos seus fins;
d) respeitar a associação, os seus associados e outros membros, os órgãos sociais e os seus titulares, os demais dirigentes e colaboradores e zelar pelas instalações e bens da associação.
2. São deveres especiais dos associados:
a) pagar as quotas;
b) dispor de um endereço eletrónico, para o qual lhe serão enviadas as convocatórias, os avisos e as outras comunicações da associação e indicá-lo à associação, comunicando as suas alterações, bem como as do domicílio e de quaisquer contactos constantes dos registos da associação;
c) exercer gratuitamente os cargos nos órgãos sociais a que concorrerem e para os quais forem eleitos e as funções nas comissões ou outros grupos para os quais aceitem ser nomeados.
Artigo 7º
(Exclusão de associados)
1. Podem ser excluídos da associação os associados que:
a) a juízo da direção, praticarem atos que contrariem os fins da associação ou que, de qualquer modo, afetem ou possam afetar o seu prestígio ou a honorabilidade de seus associados e outros membros, de titulares de cargos nos órgãos sociais e demais dirigentes da associação e de colaboradores, sendo obrigatória a audiência prévia dos visados;
b) se encontrarem em atraso de pagamento de quotas e não liquidarem os seus débitos no prazo que lhes for fixado no aviso para a sua regularização sob pena de exclusão, prazo esse que será de, pelo menos, um mês contado da data de tal aviso.
2. No caso da alínea a), do número anterior, cabe recurso para a primeira assembleia geral seguinte, a interpor de modo fundamentado no prazo máximo de quinze dias contados a partir da data da comunicação da deliberação de exclusão e, se em tal data já ter sido convocada assembleia geral, até cinco dias antes da sua realização, devendo o correspondente ponto ser aditado à ordem do dia, nos dois dias seguintes.
3. No caso referido na alínea b) do número 1, a direção, depois de regularizada a situação de débito do associado excluído, pode deliberar a sua readmissão, sem os direitos correspondentes ao período de incumprimento, exceto a antiguidade.
Artigo 8º
(Outros membros da associação)
1. Sem terem de ser associados, são ainda considerados membros da associação, com as categorias especiais de:
a) membros honorários, as pessoas singulares ou coletivas que, por relevantes serviços prestados à associação, por excecional dedicação à Música ou por grande prestígio cultural, como tal sejam nomeados pela assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direção;
b) membros beneméritos, as pessoas singulares ou coletivas que, por contribuições materiais ou mediante dedicados e reiterados serviços, umas e outros prestados sem contrapartida, justifiquem o especial reconhecimento da associação e como tal sejam nomeados pela assembleia geral, mediante proposta fundamentada da direção;
c) membros artistas, os formandos e os formadores dos cursos e os executantes regulares de outras atividades desenvolvidas pela associação no âmbito dos seus fins, enquanto se mantiverem em tais atividades;
d) membros subscritores, as pessoas singulares ou coletivas que, por assinatura, subscrevam e mantenham a subscrição de publicações regulares e/ou de entradas em eventos regulares promovidos pela associação no âmbito dos seus fins.
2. Os membros da associação a que alude o número anterior gozam do direito previsto na alínea c) do artigo 5º e, em particular, os membros artistas gozam também do direito previsto na alínea d) do mesmo artigo e ficam sujeitos aos deveres gerais previstos no nº 1 do artigo 6º.
CAPÍTULO III
Dos órgãos sociais
Secção I
Normas gerais
Artigo 9º
(Órgãos sociais)
São órgãos sociais da associação a assembleia geral, a direção e o conselho fiscal.
Artigo 10º
(Mandato, destituição e vacatura)
- Os cargos nos órgãos sociais são exercidos por pessoas singulares associadas ou legais representantes de pessoas coletivas associadas, eleitos e reelegíveis em mandatos de dois anos.
- O exercício dos cargos nos órgãos sociais não será remunerado.
- Os membros eleitos dos órgãos sociais entrarão em exercício de funções imediatamente após a sua eleição.
- Os membros eleitos dos órgãos sociais podem ser destituídos, individual ou conjuntamente, por deliberação da assembleia geral, tomada em escrutínio secreto.
- Sendo deliberada a destituição de algum membro eleito de órgãos sociais, a assembleia geral designará de imediato quem o substituirá até à posse do novo eleito e, no caso de serem destituídos todos ou a maioria dos membros da direção e/ou do conselho fiscal, nomeará uma comissão administrativa composta por três membros, um dos quais com as funções de presidente e fixará a data, dentro dos dois meses subsequentes, em que voltará a reunir extraordinariamente para proceder a novas eleições.
- Ocorrendo uma vaga na direção, no conselho fiscal ou na mesa da assembleia geral, por renúncia, por comprovado impedimento prolongado, ou por auto demissão dos deveres de assiduidade e de participação ativa, a mesma será preenchida até final do mandato vigente, por cooptação pelos restantes membros, que terá de ser ratificada na primeira assembleia geral que se seguir.
Artigo 11º
(Candidaturas e eleições)
- O processo eleitoral, incluindo as candidaturas aos diversos órgãos, rege-se por regulamento eleitoral elaborado pela direção e aprovado em assembleia geral.
- Qualquer proposta de alteração ao regulamento eleitoral deverá ser previamente apresentada ao presidente da mesa da assembleia geral a tempo de o correspondente ponto ser incluído na ordem do dia da assembleia seguinte ou, o mais tardar, até cinco dias antes da data de assembleia geral já convocada, devendo o correspondente ponto ser aditado à ordem do dia, nos dois dias seguintes.
Secção II
Assembleia geral
Artigo 12º
(Constituição)
- A assembleia geral é constituída por todos os associados no exercício dos seus direitos, nos termos do artigo 5.o.
- A assembleia geral dispõe de uma mesa, composta por um presidente, um vice- presidente e por um secretário.
- O vice-presidente substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos.
- Se o vice-presidente ou o secretário faltarem a alguma reunião da assembleia geral, a assembleia designará quem, dentre os associados com direito a voto presentes, exercerá a respetiva função nessa reunião.
Artigo 13º
(Competências)
1. Compete à assembleia geral:
a) eleger os membros da mesa da assembleia geral, da direção e do conselho fiscal, sendo a eleição feita por maioria do número de votos, em escrutínio secreto;
b) aprovar os planos de atividades e os orçamentos;
c) apreciar, discutir e votar o relatório de gestão e os documentos de prestação de contas de cada exercício, apresentados pela direção e acompanhados de parecer do conselho fiscal;
d) fixar e alterar o valor das jóias de inscrição e quotas dos associados, sob proposta da direção;
e) autorizar a direção, sob proposta fundamentada do conselho fiscal, a adquirir ou a alienar bens imóveis, a constituir ónus ou garantias reais sobre qualquer espécie de bens, bem como a fundar e participar em sociedades e associações que prossigam fins complementares dos da associação;
f) deliberar sobre todos os assuntos que, dentro das determinações estatutárias e legais, para tanto lhe sejam presentes;
g) deliberar a transferência do local da sede;
h) alterar os presentes estatutos, sob proposta específica apresentada nos termos do artigo 25.o;
i) nomear, mediante proposta fundamentada da direção, membros honorários e membros beneméritos da associação, bem como outorgar quaisquer outras distinções justificadas por reconhecimento da associação e que a prestigiem;
j) exercer as demais funções que lhe são conferidas por lei e pelos presentes estatutos.
2. Compete à mesa da assembleia geral:
a) verificar a regularidade da participação dos associados nas assembleias gerais;
b) exercer as funções de comissão eleitoral estabelecidas no regulamentoeleitoral.
3. Compete ao presidente da mesa da assembleia geral convocar as reuniões da assembleia geral e dirigir os seus trabalhos, bem como convocar as reuniões exclusivas da mesa e dirigir os seus trabalhos.
4. Compete ao vice-presidente da mesa da assembleia geral coadjuvar o presidente e o secretário e substituí-los nas suas faltas e impedimentos.
5. Compete ao secretário da mesa a elaboração das atas e o restante expediente da mesa.
Artigo 14º
(Convocação)
A assembleia geral reúne mediante convocatória do presidente da mesa da assembleia geral:
a) por sua iniciativa;
b) a pedido da direção ou do conselho fiscal;
c) ou sob requerimento de um terço dos associados com direito a voto.
2. Os pedidos e requerimentos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior deverão ser devidamente justificados, de modo a que o presidente da mesa da assembleia geral fique habilitado e organizar a correspondente ordem do dia.
A forma de convocação da assembleia geral é a prevista no artigo 174.o do Código Civil.
Do aviso convocatório constarão obrigatoriamente, o dia, o local e a hora da reunião, bem como a ordem do dia que, se for o caso, será acompanhada das propostas previstas no n.o 2 do artigo 11.o e no n.o 1 do artigo 25.o.
- O aviso convocatório será afixado nas instalações da sede da associação.
- As assembleias gerais destinadas a deliberar ordinariamente para os efeitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.o 1 do artigo 13.o devem ser convocadas, respetivamente:
a) até ao final do ano anterior ao início de cada mandato;
b) até ao final do ano anterior ao ano a que se referem os respetivos plano de atividades e orçamento;
c) até ao final do primeiro trimestre do ano subsequente ao ano a que se referem os respetivos relatório de gestão e documentos de prestação de contas.
Artigo 15º
(Funcionamento)
- A assembleia geral só poderá funcionar em primeira convocação com a presença de mais de metade dos membros com direito a voto, mas poderá funcionar meia- hora depois, em segunda convocação, com qualquer número de presenças.
- As assembleias gerais convocadas nos termos das alíneas b) ou c) do nº 1 do artigo 14º só poderão funcionar desde que estejam presentes, pelo menos, dois titulares do respetivo órgão ou dois terços dos requerentes, respetivamente.
Artigo 16º
(Deliberações)
1. As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria do número de votos expressos pelos membros presentes com direito a voto, salvo nas situações especiais previstas nos estatutos e na lei.
2. Não poderão ser tomadas deliberações sobre matéria estranha à ordem do dia, salvo se, estando presentes todos os associados com direito a voto, todos eles concordarem com o aditamento.
3. Poderão ser tratados assuntos ou efetuados pedidos de esclarecimentos estranhos à ordem do dia, quando forem objeto de proposta apresentada no início dos trabalhos e antes da ordem do dia, desde que essa proposta seja aprovada pela assembleia, não podendo ocupar um período superior a trinta minutos.
4. As deliberações da assembleia geral são registadas em ata assinada pelos membros da mesa e que pode ser aprovada em minuta no final da respetiva reunião.
Artigo 17º
(Votação)
1. Cada associado só pode exercer o direito de voto desde que tenha em dia o pagamento das suas quotas.
2. O direito de voto pode ser exercido:
a) pessoalmente;
b) por correspondência, apenas nas eleições previstas na alínea a) do n.o 1 do artigo 13.o e de acordo com o regulamento eleitoral em vigor;
c) por procuração passada a outro associado com direito de voto, mediante documento escrito dirigido ao presidente da mesa da assembleia geral que identifique em concreto a assembleia geral e o ponto ou pontos da respetiva ordem do dia abrangidos pela procuração, apenas nas deliberações previstas nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 13º.
3. As deliberações que tenham por objeto assunto que diga diretamente respeito a qualquer pessoa individual são tomadas por escrutínio secreto.
4. Nenhum associado pode votar em deliberações da assembleia geral sobre assuntos que lhe digam diretamente respeito.
Secção III
Direção
Artigo 18º
(Composição)
- A direção é composta por três membros, sendo um o presidente.
- A direção designará, dentre os dois vogais, um vice-presidente.
- Pelo menos dois membros da direção terão necessariamente formação académica na área da música.
Artigo 19º
(Competências e vinculação)
1. A direção tem toda a competência e poderes de gestão permitidos por lei e necessários à execução das atividades que se enquadram nos fins da associação, cabendo-lhe designadamente:
a) assegurar o cumprimento dos estatutos, das deliberações da assembleia geral e dos regulamentos internos da associação;
b) desenvolver, dirigir e orientar as atividades da associação, podendo para esse efeito contratar colaboradores, fixando as respetivas condições de trabalho e exercendo a respetiva disciplina, bem como ajustar prestações de serviços e de tarefas;
c) constituir, modificar e extinguir comissões, órgãos ad hoc e outros grupos específicos de pessoas individuais ou coletivas, associados e membros ou não da associação, definindo-lhes os objetivos e aprovando os respetivos regulamentos;
d) negociar e celebrar protocolos entre a associação e terceiros e garantir a sua observância;
e) aprovar as normas de funcionamento da associação e os seus regulamentos internos, com exceção dos que forem de competência exclusiva da assembleia geral;
f) deliberar sobre a admissão e exclusão dos associados, nos termos dos artigos 4.o e 7.o;
g) administrar os bens da associação;
h) alienar bens imóveis, constituir ónus ou garantias reais sobre qualquer espécie de bens, fundar e participar em sociedades e associações que prossigam fins complementares dos da associação, em conformidade com a alínea e) do ponto 1 do artigo 13.o;
i) elaborar o relatório de gestão e contas de exercício, os planos de atividades e orçamentos anuais e outros documentos de natureza análoga que se mostrem necessários à gestão económica e financeira da associação, zelando pela boa ordem da escrituração;
j) instaurar e contestar ações judiciais e quaisquer outras demandas em que a associação seja parte ou interessada e confessar desistir ou transigir em juízo, outorgando para o efeito as necessárias procurações forenses;
k) exercer todas as demais atribuições que especialmente lhe sejam atribuídas pelos estatutos ou pela assembleia geral.
2. A associação obriga-se pela assinatura conjunta de dois membros ou, para a prática de atos ou espécies de atos certos e determinados, pela assinatura de um membro da direção com poderes expressamente delegados pela direção ou pela assinatura de um ou mais procuradores ou mandatários devidamente constituídos nos termos legais. Nos atos de mero expediente é suficiente a assinatura de um membro da direção.
3. Ao presidente da direção compete representar a associação externamente e, internamente, encabeçar e representar a direção e dirigir o seu funcionamento, cabendo-lhe voto de qualidade nas deliberações da direção e, bem assim, nas das comissões, órgãos ad hoc e outros grupos específicos da associação em que participe.
4. Ao membro da direção designado vice-presidente cabe, em especial, coadjuvar o presidente no exercício das suas funções próprias e substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
5. A direção pode nomear um secretário geral, que terá as suas competências específicas definidas em regulamento interno.
Artigo 20º
(Funcionamento)
- A direção reúne sempre que for convocada pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido dos restantes membros, só podendo deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
- As deliberações da direção são registadas em ata pelos membros que nelas participaram.
Secção IV
Conselho fiscal
Artigo 21º
(Constituição, competências e funcionamento)
- O conselho fiscal é constituído por três membros, sendo um o presidente, outro secretário e o outro relator, tendo o presidente voto de qualidade.
- Compete ao conselho fiscal:
a) verificar as contas da associação e dar parecer sobre os documentos previstos
na alínea i) do n.o 1 do artigo 19.o;
b) elaborar anualmente relatório sobre a sua ação fiscalizadora;
c) deliberar, em conformidade com a alínea e) do número 1 do artigo 13.o, para cada caso específico nas situações de alienação de bens imóveis, constituição de ónus ou garantias reais sobre qualquer espécie de bens, assim como de fundação e participação em sociedades e associações que prossigam fins complementares dos da associação.
3. O conselho fiscal reúne sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa, a pedido dos restantes membros, da direção ou do presidente da mesa da assembleia geral, devendo reunir obrigatoriamente duas vezes por ano, para dar parecer sobre o orçamento anual e sobre os documentos de prestação de contas e só pode deliberar com a participação da maioria dos seus titulares.
4. As deliberações do conselho fiscal são registadas em ata assinada pelos membros que nelas participaram.
CAPÍTULO IV
Disposições gerais e finais
Artigo 22º
(Ano social)
O ano social coincide com o ano civil.
Artigo 23º
(Receitas)
Constituem receitas da associação, designadamente:
a) a jóia inicial paga pelos sócios;
b) o produto das quotizações fixadas pela assembleia geral;
c) os rendimentos dos bens próprios da associação e das receitas das atividades sociais;
d) liberalidades aceites pela associação;
e) os subsídios que lhe sejam atribuídos;
f) as remunerações por serviços prestados e bens produzidos pela associação;
g) as receitas provenientes de direitos de autor e de propriedade intelectual;
h) as comparticipações, os subsídios e os demais valores que lhe sejam atribuídos por força de lei, regulamento, disposição contratual ou administrativa ou a qualquer outro título;
i) as contribuições, regulares ou não, de empresas e outras organizações;
j) os juros, rendas e outras remunerações de capital e de bens da associação;
k) quaisquer outras receitas permitidas por lei.
Artigo 24º
(Despesas)
Constituem despesas da associação:
a) os pagamentos relativos a pessoal, material, serviços e a todos os demais encargos necessários à instalação e funcionamento da associação e à execuçãodas suas atribuições estatutárias;
b) outros pagamentos, em cumprimento de deliberações da assembleia geral.
Artigo 25º
(Alteração dos estatutos)
- Os estatutos da associação só podem ser alterados por deliberação da assembleia geral, sendo correspondentemente aplicável às respetivas propostas o disposto no nº 2 do artigo 11º.
- Poderão propor alterações aos estatutos a direção, o conselho fiscal ou um terço dos associados com direito a voto.
- As deliberações sobre alterações dos estatutos exigem o voto favorável de três quartos dos associados presentes.
- As alterações aprovadas nos termos do número anterior deverão ser submetidas a publicação e registo nos termos da legislação em vigor.
Artigo 26º
(Extinção e liquidação)
- A associação só poderá ser extinta nos termos da lei ou por deliberação da assembleia geral expressamente reunida para o efeito, devendo ser aprovada por três quartos de todos os associados com direito a voto.
- À assembleia geral que deliberar a dissolução caberá decidir sobre o destino a dar ao património da associação.