Regulamento Eleitoral

Capítulo I – Regime da Eleição

 

Artigo 1º

 

  1. O presente Regulamento visa definir as normas e procedimentos dos atos eleitorais da ACM – Associação Cupio Musicorum.
  2. A Mesa da Assembleia Geral, a Direção e o Concelho Fiscal são eleitos por lista completa.
  3. Será vencedora a lista que congregar a maioria dos votos validamente expressos.

 

 

Capítulo II – Capacidade Eleitoral

 

Artigo 2º

 

  1. Gozam da capacidade eleitoral os associados que à data da Assembleia Geral Eleitoral tenham há mais de um ano a qualidade de associados efetivos da Associação.
  2. Só podem exercer o direito de voto, bem como de qualquer forma participar no processo eleitoral, os associados que tenham as suas quotas em dia.
  3. Para este efeito considera-se que têm as suas quotas em dia, os associados que não devam mais de dois trimestres.

 

Artigo 3º

 

Não é permitida a candidatura simultânea a mais de um cargo dos órgãos sociais.

 

 

Capítulo III – Organização do Processo Eleitoral

 

Artigo 4º

 

A direção do processo eleitoral compete à Comissão Eleitoral.

 

Artigo 5º

 

  1. A Comissão Eleitoral será constituída por um(a) Presidente e dois Secretários.
  2. A Comissão Eleitoral poderá ser constituída por pessoas não associadas à Associação.
  3. Os membros da Comissão Eleitoral podem integrar os órgãos sociais a eleger.

 

 

Artigo 6º

 

Até ao 30º (trigésimo) dia anterior ao da cessação das funções dos órgãos sociais em exercício, a Direção procederá à indicação dos elementos que integrarão a Comissão Eleitoral e que se considerará constituída a partir dessa data. A lista de elementos deve conter a identificação dos mesmos, bem como o cargo que ocupam.

 

 

Artigo 7º

 

Nos quinze dias imediatamente subsequentes, e consultada a Direção cessante, a Comissão Eleitoral indica a data de realização da Assembleia Geral Eleitoral.

 

 

Artigo 8º

 

  1. No mesmo prazo a Comissão Eleitoral dará conhecimento a todos os associados que o caderno eleitoral estará disponível para consulta na Sede da Associação. Este será também enviado a cada associado que fizer parte dos cadernos eleitorais via correio eletrónico.
  2. Da não inclusão, ou da inclusão indevida, de qualquer associado no caderno eleitoral cabe reclamação para a Direção, a apresentar até ao terceiro dia posterior ao da sua publicação.
  3. A decisão da Direção é proferida em 24 horas.

 

 

 

 

Artigo 9º

 

  1. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral será feita por correio eletrónico e através do website da Associação em cupiomusicorum.com .
  2. A convocatória da Assembleia Geral Eleitoral deve obrigatoriamente conter a indicação da data-limite para apresentação das listas eleitorais, a qual não poderá exceder o décimo quinto dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral.
  3. A convocatória deverá indicar a hora de abertura e de encerramento das urnas.

 

 

Artigo 10º

 

  1. A apresentação das listas eleitorais é feita por correio eletrónico endereçada ao/à Presidente da Comissão Eleitoral através do email: eleicoes@cupiomusicorum.com .
  2. As listas eleitorais devem conter os nomes e elementos de identificação dos candidatos e do mandatário da lista, bem como indicação do cargo e órgão social a que cada um se propõe.
  3. Para efeitos do disposto no número anterior entendem-se por elementos de identificação os seguintes: profissão, morada ou domicílio profissional e endereço eletrónico.
  4. Cada lista deve igualmente apresentar o Programa de Atividades que se propõe desenvolver no seu mandato.

 

 

Artigo 11º

 

Cada lista eleitoral designa de entre os candidatos, ou de entre os restantes associados, um mandatário para a representar em todas as operações do processo eleitoral.

 

 

Artigo 12º

 

  1. Nas 48 horas subsequentes ao termo do prazo de apresentação das candidaturas a Comissão Eleitoral verificará a regularidade do processo e a elegibilidade dos candidatos.
  2. Verificando qualquer irregularidade processual, ou inelegibilidade de qualquer candidato a mandatário da lista é imediatamente notificado para, em 24 horas, suprir a irregularidade ou substituir o ou os candidatos inelegíveis sob pena de rejeição da lista.

 

 

Artigo 13º

 

Até ao décimo dia anterior ao da realização da Assembleia Geral Eleitoral o(a) Presidente da Comissão Eleitoral divulgará as listas admitidas à eleição, entre todos os associados.

 

 

 

Capítulo IV – Campanha Eleitoral

 

Artigo 14º

 

O período de campanha eleitoral inicia-se no dia a seguinte ao da divulgação das listas.

 

 

Capítulo V – Sufrágio Eleitoral

 

Artigo 15º

 

  1. Só é admitido a votar o associado inscrito no caderno eleitoral.
  2. O direito de voto é exercido direta e pessoalmente por cada associado, salvo o disposto nos números seguintes.
  3. É possível exercer o voto por correspondência ou por procuração.
  4. Só serão admitidos os votos por correspondência postal que tenham dado entrada na Sede da Associação até à hora do encerramento das urnas e que sejam recebidos em sobrescritos fechados contendo unicamente os respetivos boletins, dentro de outro sobrescrito que contenha a identificação e assinatura do associado votante.
  5. Cada associado poderá fazer-se representar na Assembleia Geral Eleitoral, por procuração emitida a favor de outro associado.
  6. Nenhum associado poderá representar mais do que 3 associados, só sendo permitido o substabelecimento das procurações num grau.

 

 

Artigo 16º

 

  1. A Assembleia Geral Eleitoral inicia-se com a constituição da Mesa de Voto, a quem compete dirigir as operações de sufrágio.
  2. A Mesa de Voto é composta pelo(a) Presidente da Mesa da Assembleia Eleitoral, que presidirá, e pelas 2 secretárias que integram a Mesa da Assembleia Eleitoral.
  3. Cada Lista concorrente pode designar um(a) observador(a) para fiscalizar a regularidade das operações de votação bem como de apuramento e contagem dos votos.

 

 

Artigo 17º

 

  1. Das deliberações da Mesa de Voto cabe recurso para a Comissão Eleitoral.
  2. A decisão da Comissão Eleitoral deve ser proferida de imediato.

 

 

Artigo 18º

 

Encerrada a votação a Mesa da Assembleia Geral Eleitoral procede à contagem e ao apuramento dos votos validamente expressos.

 

 

Artigo 19º

 

Efetuando o apuramento o(a) Presidente da Mesa Eleitoral deve de imediato dele dar conhecimento ao Presidente da Comissão Eleitoral, que em ato seguido proclamará os resultados.

 

 

Artigo 20º

 

Das operações de votação e apuramento será lavrada uma ata que assinada pelo(a) Presidente da Mesa Eleitoral, será entregue ao Presidente da Comissão Eleitoral.

 

 

Artigo 21º

 

No prazo máximo de 30 dias após a realização da Assembleia Geral Eleitoral, o(a) Presidente da Comissão Eleitoral dará posse aos associados eleitos, lavrando-se o respetivo termo, o qual será apenso à ata da Assembleia Geral Eleitoral.